Medida Provisória nº 786 de 27 de dezembro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, que dispõe sobre a tabela de emolumentos e taxas, aprovada pelo art. 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
O art. 2º do Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O documento de identidade para estrangeiro será substituído a cada 9 anos, a contar da data de sua expedição, ou na prorrogação do prazo de estada".
Art. 2º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.1994