Medida Provisória nº 296 de 29 de Maio de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 1991 Altera a remuneração dos funcionários civis e militares da União e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
Os valores do Anexo I da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989 , relativos aos vencimentos de servidores civis federais, bem como os da Tabela de Escalonamento Vertical, referentes aos servidores militares da União, passam a ser os indicados, respectivamente, nos Anexos I e II. desta medida provisória .
Art. 2º
Os vencimentos dos servidores das categorias funcionais de Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, integrantes do Plano de Classificação de Cargos, regido pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , vencimentos aos quais fica incorporada à gratificação prevista no Anexo XVIII da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989 , serão os constantes do Anexo I desta medida provisória.
§ 1º
Os vencimentos ora fixados aos servidores das citadas categorias funcionais corresponderão ao cumprimento de jornada de vinte horas semanais de trabalho.
§ 2º
Será majorado, em cinqüenta por cento, o vencimento dos servidores a que se refere este artigo, quando cumprirem jornada de seis horas diárias.
Art. 3º
Os valores de vencimentos das tabelas de especialistas serão fixados em:
I
Cr$ 60.304,00 (sessenta mil, trezentos e quatro cruzeiros) e Cr$ 206.333,00 (duzentos e seis mil, trezentos e trinta e três cruzeiros), respectivamente, para os cargos inicial e final do nível médio;
II
Cr$ 151.149,00 (cento e cinqüenta e um mil, cento e quarenta e nove cruzeiros) e Cr$ 485.933,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, novecentos e trinta e três cruzeiros), respectivamente, para os cargos inicial e final do nível superior.
§ 1º
É extinta a gratificação única, consolidada, objeto do art. 4º da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989 .
§ 2º
Os dirigentes dos órgãos e entidades envolvidas deverão, nos trinta dias seguintes à publicação desta medida provisória, encaminhar à Secretaria da Administração Federal suas tabelas de especialistas, com o necessário escalonamento, para revisão, homologação e publicação.
§ 3º
Os benefícios, vantagens ou acréscimos, remuneratórios, resultantes deste artigo, somente serão pagos após homologada, e publicada, a respectiva tabela.
Art. 4º
O vencimento do cargo de Ministro de Primeira classe da Carreira de Diplomata será de Cr$ 485.933,02 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, novecentos e trinta e três cruzeiros e dois centavos) e servirá como base de cálculo dos vencimentos da carreira, escalonados em ordem hierárquica decrescente, cujo teto corresponderá a cem pontos, para o Ministro de Primeira Classe, observando-se decréscimo de quatro pontos para os demais cargos
Art. 5º
A tabela de remuneração dos cargos de natureza especial, de que trata o art. 2º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991 , e a referente aos juízes do Tribunal Marítimo, serão as constantes dos Anexos III e IV desta medida provisória .
Art. 6º
A tabela de remuneração dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) passa a ser a do Anexo V desta medida provisória .
Art. 7º
Ao servidor nomeado para cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), facultar-se-á optar pela remuneração do cargo ou emprego do qual é titular, percebendo, também, vinte por cento do vencimento do cargo comissionado e, integralmente, a respectiva representação.
Art. 8º
Aos ocupantes de cargo de Ministro de Estado, será facultado optar pela remuneração:
I
de Membro do Congresso Nacional, em se tratando de Deputado Federal ou Senador;
II
do cargo ou emprego de que seja titular, na União, no Estado, no Distrito Federal, no Município, ou nas respectivas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo único
Na hipótese do inciso II, o Ministro de Estado perceberá cinqüenta e cinco por cento da remuneração do cargo de Ministro.
Art. 9º
A nenhum servidor militar da União, da ativa ou na inatividade, poderão ser pagos, mensalmente, remuneração ou provento de importância superior ao valor atribuído, em espécie, a qualquer título, como remuneração, ao cargo de Ministro de Estado.
Parágrafo único
Excluem-se, do teto de remuneração aludido neste artigo, as seguintes vantagens:
I
gratificação por tempo de serviço;
II
indenização de compensação orgânica;
III
indenização de moradia;
IV
indenização de localidade especial;
V
ajuda de custo, diárias, indenização de transporte;
VI
gratificação de Natal, adicional de férias, salário-família e auxílio-funeral.
Art. 10º
O limite máximo de remuneração mensal será observado, nas hipóteses de acumulação constitucionalmente admitida, em relação a cada cargo, emprego ou função.
Art. 11
Aplicar-se-ão, aos beneficiários de pensões militares, as disposições da presente medida provisória.
Art. 12
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 1991, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985 , e o art. 3º da Lei nº 8.162, de 8 e janeiro de 1991 .
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.1991