Medida Provisória nº 852 de 26 de Janeiro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, que dispõe sobre a tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo art. 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

O art. 2º do Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O documento de identidade para estrangeiro será substituído a cada 9 anos, a contar da data de sua expedição, ou na prorrogação do prazo de estada".

Art. 2º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 786, de 27 de dezembro de 1994.

Art. 3º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson Jobim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.1.1995