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eficiência e normas de concursos na administração” em Legislação Federal

  • Lei7.739 de 16/03/1989

    Art. 12 - As entidades da Administração Indireta serão vinculadas aos Ministérios de que trata o art. 3º, desta Lei, segundo as normas constantes do parágrafo único do art. 4º e do § 2º do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 1967 , mantidas as atuais vinculações aos órgãos integrantes da Presidência da República.

  • Lei5.628 de 01/12/1970

    Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento: 1. RECEITA DO TESOURO 1.1 RECEITAS CORRENTES 22.309.079.900,00 Receita Tributária 21.076.601.000,00 Receita Patrimonial 19.125.200,00 Receita Industrial 49.457.700,00 Transferências Correntes 730.400.300,00 Receitas Diversas 433.495.700,00 1.2 RECEITAS de CAPITAL 790.620.100,00 Operações de Crédito 790.000.000,00 Outras Receitas de Capital 620.100,00 TOTAL 23.09...

  • Lei3.094 de 30/01/1957

    Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  • Lei14.131 de 30/03/2021

    Art. 1º, Parágrafo Único, VI - empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer ente da Federação; e...

  • Lei14.398 de 08/07/2022

    Art. 4º - As normas para a expedição e o modelo do documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais serão definidos pela Confederação Nacional dos Notários e Registradores.

  • Lei7.186 de 24/04/1984

    Art. 1º, II - entidades filantrópicas, beneficentes, educacionais, sindicatos e prefeituras: recolhimento do principal da dívida e da correção monetária, na forma do inciso I deste artigo, em até 24 (vinte e quatro) meses;...

  • Lei6.944 de 14/09/1981

    Art. 3º - As entidades da Administração Direta ou Indireta Federal, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios ou dos Municípios, as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, bem como as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, poderão parcelar ou reparcelar seus débitos previdenciários em até 120 (cento e vinte) prestações mensais consecutivas, na forma estabelecida no art. 1º e seus parágrafos.

  • Lei1.349 de 10/02/1951

    Art. 1º - É retificada, na forma da que acompanha a presente Lei, a tabela VII, anexa à Lei nº 499, de 28 de novembro de 1948.