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Lei nº 1.349 de 10 de Fevereiro de 1951

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre os créditos necessários para a retificação da tabela VII, anexa à Lei nº 499, de 28 de novembro de 1948, que fixa os vencimentos da magistratura e do Ministério Público da União.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.


Art. 1º

É retificada, na forma da que acompanha a presente Lei, a tabela VII, anexa à Lei nº 499, de 28 de novembro de 1948.

Art. 2º

A alteração feita na tabela VII, anexa à Lei nº 499, de 28 de novembro de 1948 , a que se refere o art. 1º, produzirá, seus efeitos a contar de 1º de dezembro de 1948.

Art. 3º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial de Cr$ 3.584,00 (três mil quinhentos e oitenta e quatro cruzeiros), para atender à despesa decorrente da execução desta Lei, no exercício de 1948.

Art. 4º

A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getulio Vargas. Danton Coelho. Horácio Lafer.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1951

Lei nº 1.349 de 10 de Fevereiro de 1951