Lei nº 5.628 de 1º de dezembro de 1970
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1971.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Art. 1º
O Orçamento Geral da União, para o Exercício Financeiro de 1971, composto pelas receita e despesa do Tesouro Nacional e pelas receita e despesa de Órgãos da Administração Indireta, estima a Receita Geral em Cr$ 26.738.768.000,00 (vinte e seis bilhões, setecentos e trinta e oito milhões, setecentos e sessenta e oito mil cruzeiros), inclusive Cr$ 790.000.000,00 (setecentos e noventa milhões de cruzeiros) relativos a operações de crédito a realizar, e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º
1. | RECEITA DO TESOURO | |
1.1 | RECEITAS CORRENTES | 22.309.079.900,00 |
Receita Tributária | 21.076.601.000,00 | |
Receita Patrimonial | 19.125.200,00 | |
Receita Industrial | 49.457.700,00 | |
Transferências Correntes | 730.400.300,00 | |
Receitas Diversas | 433.495.700,00 | |
1.2 | RECEITAS DE CAPITAL | 790.620.100,00 |
Operações de Crédito | 790.000.000,00 | |
Outras Receitas de Capital | 620.100,00 | |
TOTAL | 23.099.700.000,00 | |
2. | RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (inclusive transferências do Tesouro) | |
2.1 | RECEITAS CORRENTES | 2.154.421.300,00 |
2.2 | RECEITAS DE CAPITAL | 1.484.646.700,00 |
TOTAL | 3.639.068.000,00 | |
TOTAL GERAL | 26.738.768.000,00 |
Art. 3º
A - | DESPESAS POR PROGRAMAS | |
1. | Programação à conta de Recursos Ordinários | 16.318.834.000,00 |
1.1 | Distribuída por setores | 14.095.988.700,00 |
1.2 | Reserva de Contingência | 1.131.785.300,00 |
1.3 | Dívida Pública e outros encargos | 1.091.060.000,00 |
2. | Programação à conta de Recursos Vinculados | 6.780.866.000,00 |
2.1 | Execução a cargo do Govêrno Federal | 3.345.101.200,00 |
2.2 | Execução a cargo dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios | 3.435.764.800,00 |
3. | Programação à conta de Recursos Próprios dos Órgãos da Administração Indireta | 3.639.068.000,00 |
TOTAL DAS DESPESAS POR PROGRAMAS | 26.738.768.000,00 | |
B - | DESPESA POR ÓRGÃOS | |
1. | À conta de Recursos Ordinários | 16.318.834.000,00 |
1.1 | Poder Legislativo | 223.574.000,00 |
Câmara dos Deputados | 118.424.000,00 | |
Senado Federal | 81.950.000,00 | |
Tribunal de Contas da União | 23.200.000,00 | |
1.2 | Poder Judiciário | 258.270.400,00 |
Supremo Tribunal Federal | 12.895.000,00 | |
Tribunal Federal de Recursos | 48.936.900,00 | |
Justiça Militar | 19.828.200,00 | |
Justiça Eleitoral | 58.219.000,00 | |
Justiça do Trabalho | 90.400.600,00 | |
Justiça Federal de 1º Instância | 16.426.100,00 | |
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | 11.564.600,00 | |
1.3 | Poder Executivo | 15.836.989.600,00 |
1.3.1 | Discriminada por Órgãos (exclusive inativos e pensionistas da Administração Direta) | |
Presidência da República ( inclusive Conselho Nacional de Pesquisas | 125.670.400,00 | |
Ministério da Aeronáutica | 948.851.900,00 | |
Ministério da Agricultura | 368.934.800,00 | |
Ministério das Comunicações | 337.684.800,00 | |
Ministério da Educação e Cultura - (inclusive Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação e Salário-Educação) | 1.670.154.300,00 | |
Ministério do Exército | 1.974.977.900,00 | |
Ministério da Fazenda | 453.228.000,00 | |
Ministério da Indústria e do Comércio | 34.909.000,00 | |
Ministério do Interior | 610.316.600,00 | |
Ministério da Justiça | 137.300.000,00 | |
Ministério da Marinha | 1.003.500.000,00 | |
Ministério das Minas e Energia | 159.441.400,00 | |
Ministério do Planejamento e Coordenação Geral (inclusive Fundação IBGE) | 123.999.900,00 | |
Ministério das Relações Exteriores | 209.900.000,00 | |
Ministério da Saúde | 354.451.200,00 | |
Ministério do Trabalho e Previdência Social | 202.467.000,00 | |
Ministério dos Transportes | 1.154.995.300,00 | |
1.3.2 | Sob Coordenação Central: | |
Reserva de Contingência | 1.131.785.300,00 | |
Fundo de Desenvolvimento de Áreas Estratégicas | 228.800.000,00 | |
Fundo Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico | 90.000.000,00 | |
Consolidação da Capital Federal | 90.000.000,00 | 90.000.000,00 |
1.3.3 | Inativos e Pensionistas da Administração Direta, civis e militares | 2.418.214.400,00 |
1.3.4 | Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico | 400.000.000,00 |
1.3.5 | Dívida Pública e outros encargos | 1.091.060.000,00 |
1.3.6 | Transferências para o Distrito Federal, Estados da Guanabara e Acre | 426.347.400,00 |
2. | À Conta de Recursos Vinculados | 6.700.866.000,00 |
2.1 | Poder Executivo: | |
Ministério da Aeronáutica | 195.602.400,00 | |
Ministério da Agricultura | 43.000.000,00 | |
Ministério das Comunicações | 3.800.000,00 | |
Ministério da Marinha | 3.000.000,00 | |
Ministério das Minas e Energia | 558.820.000,00 | |
Ministério do Trabalho e Previdência Social | 30.400.000,00 | |
Ministério dos Transportes | 2.060.478.800,00 | |
Programa de Integração Nacional | 450.000.000,00 | |
Transferência para os Estados, Distritos Federal e Municípios (participação em impostos da União) | 3.435.764.800,00 | |
TOTAL DA DESPESA COM RECURSOS DO TESOURO | 23.099.700.000,00 | |
3. | Despesas à conta de Recursos Próprios dos Órgãos da Administração Indireta | 3.639.068.000,00 |
TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃOS | 26.738.768.000,00 |
Art. 4º
O Poder Executivo, no interêsse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita. Parágrafo Único. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição.
Art. 6º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até um limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:
I
atender insuficiência nas dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recurso a Reserva de Contingência;
II
atender programas financiados por receitas com destinação específica, utilizando como recurso o definido no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 ;
III
atender insuficiência nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, usando como recurso a diferença entre as receitas por êles auferidas e recolhidas ao Tesouro Nacional e as estimadas nesta lei;
IV
atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recurso as disponibilidades caracterizadas no item III, do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito e colocar letras e outros títulos de sua responsabilidade até o limite de Cr$ 790.000.000,00 (setecentos e noventa milhões de cruzeiros). Parágrafo Único. Inclui-se no montante autorizado neste artigo a colocação dos referidos títulos junto ao Banco Central do Brasil, de acôrdo com o que preceituam os §§ 1º e 2º do art. 49, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , bem como o § 2º do art. 7º do Decreto-lei nº 96, de 30 de dezembro de 1966.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
EMÍLIO G.MÉDICI Alfredo Buzaid Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel Jorge de Carvalho e Silva Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza L. F. Cirne Lima Jarbas G. Passarinho Júlio Barata Márcio de Souza e Mello F. Rocha Lagôa Marcus Vinícius Pratini de Moraes Antônio Dias Leite Júnior João Paulo dos Reis Velloso José Costa Cavalcanti Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1970