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Lei nº 5.628 de 1º de dezembro de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

O Orçamento Geral da União, para o Exercício Financeiro de 1971, composto pelas receita e despesa do Tesouro Nacional e pelas receita e despesa de Órgãos da Administração Indireta, estima a Receita Geral em Cr$ 26.738.768.000,00 (vinte e seis bilhões, setecentos e trinta e oito milhões, setecentos e sessenta e oito mil cruzeiros), inclusive Cr$ 790.000.000,00 (setecentos e noventa milhões de cruzeiros) relativos a operações de crédito a realizar, e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º

A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:
1. RECEITA DO TESOURO
1.1 RECEITAS CORRENTES 22.309.079.900,00
Receita Tributária 21.076.601.000,00
Receita Patrimonial 19.125.200,00
Receita Industrial 49.457.700,00
Transferências Correntes 730.400.300,00
Receitas Diversas 433.495.700,00
1.2 RECEITAS DE CAPITAL 790.620.100,00
Operações de Crédito 790.000.000,00
Outras Receitas de Capital 620.100,00
TOTAL 23.099.700.000,00
2. RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (inclusive transferências do Tesouro)
2.1 RECEITAS CORRENTES 2.154.421.300,00
2.2 RECEITAS DE CAPITAL 1.484.646.700,00
TOTAL 3.639.068.000,00
TOTAL GERAL 26.738.768.000,00

Art. 3º

A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo Il, que apresenta a sua composição por Programas e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:

VIII

Recenseamento Geral do Brasil
A - DESPESAS POR PROGRAMAS
1. Programação à conta de Recursos Ordinários 16.318.834.000,00
1.1 Distribuída por setores 14.095.988.700,00
1.2 Reserva de Contingência 1.131.785.300,00
1.3 Dívida Pública e outros encargos 1.091.060.000,00
2. Programação à conta de Recursos Vinculados 6.780.866.000,00
2.1 Execução a cargo do Govêrno Federal 3.345.101.200,00
2.2 Execução a cargo dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios 3.435.764.800,00
3. Programação à conta de Recursos Próprios dos Órgãos da Administração Indireta 3.639.068.000,00
TOTAL DAS DESPESAS POR PROGRAMAS 26.738.768.000,00
B - DESPESA POR ÓRGÃOS
1. À conta de Recursos Ordinários 16.318.834.000,00
1.1 Poder Legislativo 223.574.000,00
Câmara dos Deputados 118.424.000,00
Senado Federal 81.950.000,00
Tribunal de Contas da União 23.200.000,00
1.2 Poder Judiciário 258.270.400,00
Supremo Tribunal Federal 12.895.000,00
Tribunal Federal de Recursos 48.936.900,00
Justiça Militar 19.828.200,00
Justiça Eleitoral 58.219.000,00
Justiça do Trabalho 90.400.600,00
Justiça Federal de 1º Instância 16.426.100,00
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 11.564.600,00
1.3 Poder Executivo 15.836.989.600,00
1.3.1 Discriminada por Órgãos (exclusive inativos e pensionistas da Administração Direta)
Presidência da República ( inclusive Conselho Nacional de Pesquisas 125.670.400,00
Ministério da Aeronáutica 948.851.900,00
Ministério da Agricultura 368.934.800,00
Ministério das Comunicações 337.684.800,00
Ministério da Educação e Cultura - (inclusive Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação e Salário-Educação) 1.670.154.300,00
Ministério do Exército 1.974.977.900,00
Ministério da Fazenda 453.228.000,00
Ministério da Indústria e do Comércio 34.909.000,00
Ministério do Interior 610.316.600,00
Ministério da Justiça 137.300.000,00
Ministério da Marinha 1.003.500.000,00
Ministério das Minas e Energia 159.441.400,00
Ministério do Planejamento e Coordenação Geral (inclusive Fundação IBGE) 123.999.900,00
Ministério das Relações Exteriores 209.900.000,00
Ministério da Saúde 354.451.200,00
Ministério do Trabalho e Previdência Social 202.467.000,00
Ministério dos Transportes 1.154.995.300,00
1.3.2 Sob Coordenação Central:
Reserva de Contingência 1.131.785.300,00
Fundo de Desenvolvimento de Áreas Estratégicas 228.800.000,00
Fundo Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico 90.000.000,00
Consolidação da Capital Federal 90.000.000,00
90.000.000,00
1.3.3 Inativos e Pensionistas da Administração Direta, civis e militares 2.418.214.400,00
1.3.4 Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico 400.000.000,00
1.3.5 Dívida Pública e outros encargos 1.091.060.000,00
1.3.6 Transferências para o Distrito Federal, Estados da Guanabara e Acre 426.347.400,00
2. À Conta de Recursos Vinculados 6.700.866.000,00
2.1 Poder Executivo:
Ministério da Aeronáutica 195.602.400,00
Ministério da Agricultura 43.000.000,00
Ministério das Comunicações 3.800.000,00
Ministério da Marinha 3.000.000,00
Ministério das Minas e Energia 558.820.000,00
Ministério do Trabalho e Previdência Social 30.400.000,00
Ministério dos Transportes 2.060.478.800,00
Programa de Integração Nacional 450.000.000,00
Transferência para os Estados, Distritos Federal e Municípios (participação em impostos da União) 3.435.764.800,00
TOTAL DA DESPESA COM RECURSOS DO TESOURO 23.099.700.000,00
3. Despesas à conta de Recursos Próprios dos Órgãos da Administração Indireta 3.639.068.000,00
TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃOS 26.738.768.000,00
Parágrafo Único. A despesa dos Órgãos da Administração Indireta, realizada com recursos por êles diretamente arrecadados, será discriminada em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União e conter as discriminações por programas, subprogramas, projetos e atividades constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 4º

O Poder Executivo, no interêsse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita. Parágrafo Único. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição.

Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até um limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:

I

atender insuficiência nas dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recurso a Reserva de Contingência;

II

atender programas financiados por receitas com destinação específica, utilizando como recurso o definido no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 ;

III

atender insuficiência nas dotações atribuídas a órgãos que exerçam atividades econômicas, usando como recurso a diferença entre as receitas por êles auferidas e recolhidas ao Tesouro Nacional e as estimadas nesta lei;

IV

atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recurso as disponibilidades caracterizadas no item III, do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito e colocar letras e outros títulos de sua responsabilidade até o limite de Cr$ 790.000.000,00 (setecentos e noventa milhões de cruzeiros). Parágrafo Único. Inclui-se no montante autorizado neste artigo a colocação dos referidos títulos junto ao Banco Central do Brasil, de acôrdo com o que preceituam os §§ 1º e 2º do art. 49, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , bem como o § 2º do art. 7º do Decreto-lei nº 96, de 30 de dezembro de 1966.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


EMÍLIO G.MÉDICI Alfredo Buzaid Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel Jorge de Carvalho e Silva Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza L. F. Cirne Lima Jarbas G. Passarinho Júlio Barata Márcio de Souza e Mello F. Rocha Lagôa Marcus Vinícius Pratini de Moraes Antônio Dias Leite Júnior João Paulo dos Reis Velloso José Costa Cavalcanti Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1970

Anexo

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Vide alterações:

(Vide Lei 5.796, de 1972)