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Artigo 3º da Lei nº 5.628 de 1º de dezembro de 1970

Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1971.

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Art. 3º

A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo Il, que apresenta a sua composição por Programas e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:

VIII

Recenseamento Geral do Brasil
A - DESPESAS POR PROGRAMAS
1. Programação à conta de Recursos Ordinários 16.318.834.000,00
1.1 Distribuída por setores 14.095.988.700,00
1.2 Reserva de Contingência 1.131.785.300,00
1.3 Dívida Pública e outros encargos 1.091.060.000,00
2. Programação à conta de Recursos Vinculados 6.780.866.000,00
2.1 Execução a cargo do Govêrno Federal 3.345.101.200,00
2.2 Execução a cargo dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios 3.435.764.800,00
3. Programação à conta de Recursos Próprios dos Órgãos da Administração Indireta 3.639.068.000,00
TOTAL DAS DESPESAS POR PROGRAMAS 26.738.768.000,00
B - DESPESA POR ÓRGÃOS
1. À conta de Recursos Ordinários 16.318.834.000,00
1.1 Poder Legislativo 223.574.000,00
Câmara dos Deputados 118.424.000,00
Senado Federal 81.950.000,00
Tribunal de Contas da União 23.200.000,00
1.2 Poder Judiciário 258.270.400,00
Supremo Tribunal Federal 12.895.000,00
Tribunal Federal de Recursos 48.936.900,00
Justiça Militar 19.828.200,00
Justiça Eleitoral 58.219.000,00
Justiça do Trabalho 90.400.600,00
Justiça Federal de 1º Instância 16.426.100,00
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 11.564.600,00
1.3 Poder Executivo 15.836.989.600,00
1.3.1 Discriminada por Órgãos (exclusive inativos e pensionistas da Administração Direta)
Presidência da República ( inclusive Conselho Nacional de Pesquisas 125.670.400,00
Ministério da Aeronáutica 948.851.900,00
Ministério da Agricultura 368.934.800,00
Ministério das Comunicações 337.684.800,00
Ministério da Educação e Cultura - (inclusive Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação e Salário-Educação) 1.670.154.300,00
Ministério do Exército 1.974.977.900,00
Ministério da Fazenda 453.228.000,00
Ministério da Indústria e do Comércio 34.909.000,00
Ministério do Interior 610.316.600,00
Ministério da Justiça 137.300.000,00
Ministério da Marinha 1.003.500.000,00
Ministério das Minas e Energia 159.441.400,00
Ministério do Planejamento e Coordenação Geral (inclusive Fundação IBGE) 123.999.900,00
Ministério das Relações Exteriores 209.900.000,00
Ministério da Saúde 354.451.200,00
Ministério do Trabalho e Previdência Social 202.467.000,00
Ministério dos Transportes 1.154.995.300,00
1.3.2 Sob Coordenação Central:
Reserva de Contingência 1.131.785.300,00
Fundo de Desenvolvimento de Áreas Estratégicas 228.800.000,00
Fundo Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico 90.000.000,00
Consolidação da Capital Federal 90.000.000,00
90.000.000,00
1.3.3 Inativos e Pensionistas da Administração Direta, civis e militares 2.418.214.400,00
1.3.4 Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico 400.000.000,00
1.3.5 Dívida Pública e outros encargos 1.091.060.000,00
1.3.6 Transferências para o Distrito Federal, Estados da Guanabara e Acre 426.347.400,00
2. À Conta de Recursos Vinculados 6.700.866.000,00
2.1 Poder Executivo:
Ministério da Aeronáutica 195.602.400,00
Ministério da Agricultura 43.000.000,00
Ministério das Comunicações 3.800.000,00
Ministério da Marinha 3.000.000,00
Ministério das Minas e Energia 558.820.000,00
Ministério do Trabalho e Previdência Social 30.400.000,00
Ministério dos Transportes 2.060.478.800,00
Programa de Integração Nacional 450.000.000,00
Transferência para os Estados, Distritos Federal e Municípios (participação em impostos da União) 3.435.764.800,00
TOTAL DA DESPESA COM RECURSOS DO TESOURO 23.099.700.000,00
3. Despesas à conta de Recursos Próprios dos Órgãos da Administração Indireta 3.639.068.000,00
TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃOS 26.738.768.000,00
Parágrafo Único. A despesa dos Órgãos da Administração Indireta, realizada com recursos por êles diretamente arrecadados, será discriminada em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União e conter as discriminações por programas, subprogramas, projetos e atividades constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 3º da Lei 5.628 de 1º de dezembro de 1970