“eficiência e normas de concursos na administração” em Legislação Federal
- Lei6.302 de 15/12/1975
Art. 27, §3º - Os Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei.
- Lei8.671 de 06/07/1993
Art. 4º - São criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Ministério Público do Trabalho, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de acordo com Anexo I desta Lei, os quais serão preenchidos mediante designação do Procurador-Geral do Ministério Público do Trabalho, na forma da lei.
- Lei5.862 de 12/12/1972
Art. 7º - O pessoal dos Quadros da Empresa será admitido por concurso ou prova de habilitação em regime empregatício subordinado à legislação trabalhista e às normas consignadas no Regulamento do Pessoal da Empresa.
- Lei12.725 de 16/10/2012
Art. 4º, III - pelo operador do aeródromo, na administração do sítio aeroportuário.
- Lei2.743 de 06/03/1956
Art. 10 - Compete no Instituto Nacional de Endemias Rurais realizar pesquisas e estudos sôbre as endemias indicadas no art. 2º com a finalidade de ampliar o conhecimento das mesmas e aperfeiçoar os métodos profiláticos destinados a combatê-los, bem como estabelecer as normas para inquéritos sôbre as referidas doenças e promover sua realização.
- Lei9.443 de 14/03/1997
Art. 2º - A adequação do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 22, de 27 de agosto de 1990, às normas da lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da Constituição , será feita, igualmente, no prazo e pela forma previstos no parágrafo único do artigo anterior.
- Lei12.189 de 12/01/2010
Art. 13 - Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore , em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a Unila seja implantada na forma de seu estatuto.
- Lei6.232 de 13/08/1975
Art. 1º - O § 1º do artigo 22, da Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963 , acrescentado pela Lei nº 6.084, de 10 de julho de 1974, passa a ter a seguinte redação: "Art. 22 - (...) § 1º - O DNOCS poderá alienar bens imóveis integrantes do seu patrimônio, mediante proposta do Diretor-Geral, aprovada pelo Conselho de Administração e homologada pelo Ministro de Estado, e bens móveis na forma que dispuser o Regimento."...