Lei nº 9.443 de 14 de Março de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os fundos que especifica e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória no 1.545-15, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Congresso Nacional, em 14 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

Até que sejam promulgadas a lei complementar de que tratam o art. 165, § 9º, da Constituição , e a lei ordinária a que se refere o parágrafo único deste artigo, são mantidos os seguintes fundos, extintos pelo decurso do prazo previsto no art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , e recriados pelo art. 6º da Lei nº 8.173, de 30 de janeiro de 1991 , os quais continuarão a funcionar nos termos da respectiva legislação:

I

Fundo de Compensação e Variação Salariais - FCVS;

II

Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR;

III

Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento -FUNTREDE.

Parágrafo único

No prazo de 120 dias após a promulgação da lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da Constituição , o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para adequar o funcionamento dos fundos de que trata este artigo às disposições da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição.

Art. 2º

A adequação do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 22, de 27 de agosto de 1990, às normas da lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da Constituição , será feita, igualmente, no prazo e pela forma previstos no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 3º

Fica ratificada a recriação do Fundo Aeroviário, de que trata a Lei nº 9.276, de 9 de maio de 1996 , que continua a funcionar nos termos da respectiva legislação, aplicando-se-lhe o disposto no parágrafo único do art. 1º.

Art. 4º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.545-14, de 16 de janeiro de 1997 .

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


SENADOR ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES Presidente do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.1997 - Edição extra