JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso II da Lei nº 9.443 de 14 de Março de 1997

Dispõe sobre os fundos que especifica e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Até que sejam promulgadas a lei complementar de que tratam o art. 165, § 9º, da Constituição , e a lei ordinária a que se refere o parágrafo único deste artigo, são mantidos os seguintes fundos, extintos pelo decurso do prazo previsto no art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , e recriados pelo art. 6º da Lei nº 8.173, de 30 de janeiro de 1991 , os quais continuarão a funcionar nos termos da respectiva legislação:

I

Fundo de Compensação e Variação Salariais - FCVS;

II

Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR;

III

Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento -FUNTREDE.

Parágrafo único

No prazo de 120 dias após a promulgação da lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da Constituição , o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para adequar o funcionamento dos fundos de que trata este artigo às disposições da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição.

Art. 1º, II da Lei 9.443 de 14 de Março de 1997