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Lei nº 6.232 de 13 de Agosto de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o § 1º do artigo 22 da Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963, que transformou o DNOCS em autarquia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

O § 1º do artigo 22, da Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963 , acrescentado pela Lei nº 6.084, de 10 de julho de 1974, passa a ter a seguinte redação: "Art. 22 - (...) § 1º - O DNOCS poderá alienar bens imóveis integrantes do seu patrimônio, mediante proposta do Diretor-Geral, aprovada pelo Conselho de Administração e homologada pelo Ministro de Estado, e bens móveis na forma que dispuser o Regimento."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.1975.