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eficiência e normas de concursos na administração” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 20 de Junho de 2006

    Art. 2º, IV - identificar, periodicamente, a demanda quantitativa e qualitativa de profissionais de saúde no âmbito do SUS, de forma a subsidiar políticas de incentivo à fixação de profissionais de saúde, conforme as necessidades regionais;...

  • Decreto Não Numeradode 05 de Setembro de 1995

    Art. 2º - Fica a Fundação Universidade Federal de Viçosa autorizada a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel de que trata este Decreto, em seu favor, com utilização de recursos próprios.

  • Decreto Não Numeradode 20 de Setembro de 1999

    Art. 5º, Parágrafo Único - Findo o prazo das concessões, os bens e instalações vinculados à exploração dos aproveitamentos hidrelétricos passarão a integrar o patrimônio da União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

  • Decreto Não Numeradode 19 de Março de 2007

    Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  • Decreto Não Numeradode 01 de Junho de 1991

    Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  • Decreto Não Numeradode 10 de Março de 1992

    Art. 2º - Fica autorizada a transferência, para o Estado de Rondônia, do domínio, posse e administração dos bens móveis e imóveis que compõem o acervo da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, erradicada pelo Decreto precitado, e pertencentes à União, discriminados no TERMO de ENTREGA de 27 de outubro do ano de 1976, anexo ao presente Decreto.

  • Decreto Não Numeradode 03 de Abril de 2007

    Art. 3º, Parágrafo Único - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

  • Decreto Não Numeradode 09 de Junho de 2005

    Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 3, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 5, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.