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Decreto de 10 de Março de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. § 1º do art. 1º do Decreto nº 58.501, de 25 de maio de 1966 e no art. 15, itens I e II, da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, DECRETA:
Brasília, 10 de março de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
É tido como incorporado ao patrimônio da União, o acervo patrimonial da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, pertencente à Rede Ferroviária Federal S.A., cuja transferência foi preconizada no § 1º do art. 1º do Decreto nº 58.501, de 25 de maio de 1966.
Parágrafo único
Fica o Departamento do Patrimônio da União incumbido de adotar as providências que se imponham, a fim de levar a registro nos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, em nome da União, o referido acervo, consoante consta da Ata da Sessão Pública de constituição da R.F.F.S.A e respectivas transcrições nos Cartórios aludidos.
Art. 2º
Fica autorizada a transferência, para o Estado de Rondônia, do domínio, posse e administração dos bens móveis e imóveis que compõem o acervo da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, erradicada pelo Decreto precitado, e pertencentes à União, discriminados no TERMO DE ENTREGA de 27 de outubro do ano de 1976, anexo ao presente Decreto.
§ 1º
São excluídos da transferência a que se refere este artigo os bens móveis e, quanto aos imóveis, os alienados a terceiros ou que se encontrem aplicados no Serviço Público.
§ 2º
São excluídos, também, da citada transferência, as terras integrantes do mencionado ACERVO, situadas na faixa de 150 quilômetros da Faixa de Fronteira, inclusive as devolutas, além dos TERRENOS MARGINAIS dos rios, à vista do que, a respeito, dispõem a Carta Magna, o Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946 e a Lei nº 6.634, de 02.05.1979 , regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26.08.1980.
Art. 3º
O Governo do Estado de Rondônia e os órgãos federais competentes adotarão as providências necessárias à efetiva transferência dos bens de que cuida o art. 2º, retro.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Marcílio Marques Moreira João Eduardo Cerdeira de Santana
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.1992