Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 10 de Março de 1992
Dispõe sobre a incorporação ao patrimônio da União do acervo da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, pertencente ao domínio da R.F.F.S.A, transfere para o Estado de Rondônia bens do dito acervo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É tido como incorporado ao patrimônio da União, o acervo patrimonial da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, pertencente à Rede Ferroviária Federal S.A., cuja transferência foi preconizada no § 1º do art. 1º do Decreto nº 58.501, de 25 de maio de 1966.
Parágrafo único
Fica o Departamento do Patrimônio da União incumbido de adotar as providências que se imponham, a fim de levar a registro nos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, em nome da União, o referido acervo, consoante consta da Ata da Sessão Pública de constituição da R.F.F.S.A e respectivas transcrições nos Cartórios aludidos.