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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto de 10 de Março de 1992

Dispõe sobre a incorporação ao patrimônio da União do acervo da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, pertencente ao domínio da R.F.F.S.A, transfere para o Estado de Rondônia bens do dito acervo e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica autorizada a transferência, para o Estado de Rondônia, do domínio, posse e administração dos bens móveis e imóveis que compõem o acervo da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, erradicada pelo Decreto precitado, e pertencentes à União, discriminados no TERMO DE ENTREGA de 27 de outubro do ano de 1976, anexo ao presente Decreto.

§ 1º

São excluídos da transferência a que se refere este artigo os bens móveis e, quanto aos imóveis, os alienados a terceiros ou que se encontrem aplicados no Serviço Público.

§ 2º

São excluídos, também, da citada transferência, as terras integrantes do mencionado ACERVO, situadas na faixa de 150 quilômetros da Faixa de Fronteira, inclusive as devolutas, além dos TERRENOS MARGINAIS dos rios, à vista do que, a respeito, dispõem a Carta Magna, o Decreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946 e a Lei nº 6.634, de 02.05.1979 , regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26.08.1980.

Art. 2º, §1º do Decreto de 10 de Março de 1992