Artigo 3º do Decreto de 10 de Março de 1992
Dispõe sobre a incorporação ao patrimônio da União do acervo da Estrada de Ferro Madeira-Mamoré, pertencente ao domínio da R.F.F.S.A, transfere para o Estado de Rondônia bens do dito acervo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Governo do Estado de Rondônia e os órgãos federais competentes adotarão as providências necessárias à efetiva transferência dos bens de que cuida o art. 2º, retro.