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Decreto de 20 de Junho de 2006

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

I nstitui a Comissão Interministerial de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de junho de 2006; 186


Art. 1º

Fica instituída, no âmbito dos Ministérios da Educação e da Saúde, a Comissão Interministerial de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, com função consultiva em relação à ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde, de acordo com as competências estabelecidas no art. 2º, em conformidade com as políticas nacionais de educação e saúde e os objetivos, princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º

À Comissão Interministerial compete:

I

subsidiar a definição de diretrizes para a política de formação profissional, tecnológica e superior, incluindo a especialização na modalidade residência médica, multiprofissional e em área profissional da saúde;

II

subsidiar a definição de critérios para a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores na área da saúde;

III

subsidiar a definição de critérios para a expansão da educação profissional, tecnológica e superior, incluindo a pós-graduação lato sensu nas modalidades de especialização, residência médica, multiprofissional e em área profissional na área da saúde;

IV

identificar, periodicamente, a demanda quantitativa e qualitativa de profissionais de saúde no âmbito do SUS, de forma a subsidiar políticas de incentivo à fixação de profissionais de saúde, conforme as necessidades regionais;

V

identificar, periodicamente, a capacidade instalada do SUS, a fim de subsidiar a análise de sua utilização no processo de formação de profissionais de saúde; e

VI

estabelecer diretrizes para a educação na promoção da saúde, prevenção de doenças e assistência à saúde na rede pública de educação básica.

Art. 3º

A Comissão Interministerial será composta pelos seguintes membros:

I

Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação;

II

Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação;

III

Secretário de Educação à Distância do Ministério da Educação;

IV

Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde;

V

Secretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde;

VI

Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde;

VII

um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; e

VIII

um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS.

Parágrafo único

O Presidente da Comissão Interministerial, os suplentes e os membros de que tratam os incisos VII e VIII serão designados, em ato conjunto, pelos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.

Art. 4º

A Comissão Interministerial manifestar-se-á mediante parecer, aprovado por maioria de seus membros, a ser encaminhado à homologação dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.

§ 1º

A Comissão Interministerial poderá instituir subcomissões temáticas com a função de colaborar, no que couber, para o cumprimento de suas atribuições, sistematizar as informações recebidas e subsidiar a elaboração de proposições.

§ 2º

Sempre que necessário, a Comissão Interministerial poderá convidar representantes de entidades e de órgãos governamentais, para exame de assuntos específicos.

Art. 5º

O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Interministerial serão providos pela Secretaria de Educação Superior e pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.

Art. 6º

A participação na Comissão Interministerial é de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


da Independência e 119 º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad José Gomes Temporão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2007