“eficiência e normas de concursos na administração” em Legislação Federal
- Lei317 de 21/10/1843
Art. 25 - Esta Receita será effectuada com o producto da Renda Geral arrecadada dentro do exercicio da presente Lei, sob os titulos abaixo designados: 1º Direitos de 15 de consumo, ficando substituidos os que pagava o sal estrangeiro (bem como os de expediente e armazenagem addicional) pela taxa de 240 rs. por alqueire. 2º Ditos de 48 1 / 2 % sobre os vinhos e bebidas espirituosas. 3º Ditos de 50% da polvora. 4º Ditos de 50% do chá. 5º Ditos de 5% dos relogios, joias, etc. 6º Ditos de 2% de reexportação e baldeação. 7º Ditos d...
- Lei13.168 de 06/10/2015
Art. 1º - O § 1º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 47 (...) § 1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições, e a publicação deve ser feita, sendo as 3 (três) primeiras formas concomitantemente: I - em página específica na internet no sítio eletrônico oficial da instituição de ensino superior, ...
- Lei4.702 de 28/06/1965
Seção - PRESIDÊNCIA DA REPúBLICA 1) Para regularização de despesas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, relativas ao exercício de 1963, com o pagamento do 13º salário a que faz jus o pessoal do Serviço Nacional do Recenseamento, admitido de acôrdo com a legislação trabalhista (MF. - SC. 178.511-63) 66.576.142,10 2) Para regularização de despesas, realizadas no exercício de 1963, nos têrmos do § 1º, do art. 48, do Código de Contabilidade da União , referente a pessoal do Conselho do Desenvolvimento (MF. SC. 195.066-63) 48.676.000,00 115.252.142,10 SUPERINT...
- Lei3.970 de 13/10/1961
Art. 1º - O artigo 238 e seus parágrafos, Título lll, Seção V, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , são substituídos pelos seguintes: "Art. 238 Será computado, como de trabalho efetivo, todo o tempo em que o empregado estiver à disposição da estrada. § 1º O empregado é considerado à disposição da estrada, desde o momento em que inicia o serviço, em sua sede, até o seu regresso, no fim do serviço. § 2º Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado, como de trabalho normal e efetivo, sem direito, contudo, à percepção...
- Lei4.638 de 26/05/1965
Art. 1º - O art. 14 do Decreto-lei nº 3.199, de 14 de abril de 1941 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 14 Não poderá organizar-se uma Confederação especializada ou eclética, sem que concorram pelo menos, três Federações que tratem do desporto ou de cada um dos desportos que ela pretenda dirigir, nem entrará a funcionar sem a devida autorização do Conselho Nacional de Desportos. § 1º Caberá às Confederações instituídas na forma da lei o exercício do poder desportivo no território nacional, a representação das suas atividades no exterior e o intercâmbio com as entidades internacionais. § 2º Os Códigos Desportivos elaborados pelas Confederaç...
- Lei12.654 de 28/05/2012
Art. 2º - A Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 5º-A. Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal. § 1º As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano <...
- Lei15.041 de 09/12/2024
Art. 1º - A Seção VI do Capítulo II do Título I da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), passa a vigorar acrescida da seguinte Subseção III-A: " Subseção III-A Dos Subsistemas Esportivos Privados Art. 29-A O Comitê Olímpico do Brasil (COB), o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC) e o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP), integrantes do Sinesp, constituem subsistemas esportivos próprios com as pessoas jurídicas ou naturais que estejam em sua base, nas áreas dos movimentos olímpico, paralímpico e clubístico, conforme sua autorregulação. ...
- Lei5.783 de 08/06/1972
Art. 1º - O art. 72 da Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 72 Fica extinta a homologia regulada pelo Decreto nº 27.703, de 19 de janeiro de 1950 , para o Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda. § 1º Com a aplicação do disposto neste artigo, o Poder Executivo promoverá pelo princípio de merecimento na condição estabelecida nesta lei e em seu regulamento, em ressarcimento de preterição, a contar de 31 de março de 1969, e sem direito à retroatividade de vantagens pecuniárias, os atuais Majores homólogos do Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda. § 2º Os oficiais promovid...