Lei nº 13.168 de 6 de Outubro de 2015
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do § 1º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
O § 1º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 47 (...) § 1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições, e a publicação deve ser feita, sendo as 3 (três) primeiras formas concomitantemente: I - em página específica na internet no sítio eletrônico oficial da instituição de ensino superior, obedecido o seguinte: a) toda publicação a que se refere esta Lei deve ter como título "Grade e Corpo Docente"; b) a página principal da instituição de ensino superior, bem como a página da oferta de seus cursos aos ingressantes sob a forma de vestibulares, processo seletivo e outras com a mesma finalidade, deve conter a ligação desta com a página específica prevista neste inciso; c) caso a instituição de ensino superior não possua sítio eletrônico, deve criar página específica para divulgação das informações de que trata esta Lei; d) a página específica deve conter a data completa de sua última atualização; II - em toda propaganda eletrônica da instituição de ensino superior, por meio de ligação para a página referida no inciso I; III - em local visível da instituição de ensino superior e de fácil acesso ao público; IV - deve ser atualizada semestralmente ou anualmente, de acordo com a duração das disciplinas de cada curso oferecido, observando o seguinte: a) caso o curso mantenha disciplinas com duração diferenciada, a publicação deve ser semestral; b) a publicação deve ser feita até 1 (um) mês antes do início das aulas; c) caso haja mudança na grade do curso ou no corpo docente até o início das aulas, os alunos devem ser comunicados sobre as alterações; V - deve conter as seguintes informações: a) a lista de todos os cursos oferecidos pela instituição de ensino superior; b) a lista das disciplinas que compõem a grade curricular de cada curso e as respectivas cargas horárias; c) a identificação dos docentes que ministrarão as aulas em cada curso, as disciplinas que efetivamente ministrará naquele curso ou cursos, sua titulação, abrangendo a qualificação profissional do docente e o tempo de casa do docente, de forma total, contínua ou intermitente. (...)" (NR)
DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Aloízio Mercadante
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.2015