Lei nº 5.783 de 8 de Junho de 1972
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação de dispositivo da Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Art. 1º
O art. 72 da Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 72 Fica extinta a homologia regulada pelo Decreto nº 27.703, de 19 de janeiro de 1950 , para o Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda. § 1º Com a aplicação do disposto neste artigo, o Poder Executivo promoverá pelo princípio de merecimento na condição estabelecida nesta lei e em seu regulamento, em ressarcimento de preterição, a contar de 31 de março de 1969, e sem direito à retroatividade de vantagens pecuniárias, os atuais Majores homólogos do Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda. § 2º Os oficiais promovidos na forma do parágrafo anterior e os atuais Tenentes-Coronéis, homólogos e numerados, passarão a figurar no Almanaque do Ministério da Aeronáutica, de acordo com a precedência hierárquica regulada pelo art. 18, §§ 1º e 2º letra b, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 , combinado com o art. 46 desta lei. § 3º Na execução do disposto no parágrafo anterior deve ser observado o prescrito no art. 91, item V, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 ."
Art. 2º
As promoções de que trata esta lei serão efetuadas dentro dos recursos orçamentários próprios.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI J. Araripe Macêdo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.1972