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Artigo 1º da Lei nº 5.783 de 8 de Junho de 1972

Altera a redação de dispositivo da Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.

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Art. 1º

O art. 72 da Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 72 Fica extinta a homologia regulada pelo Decreto nº 27.703, de 19 de janeiro de 1950 , para o Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda. § 1º Com a aplicação do disposto neste artigo, o Poder Executivo promoverá pelo princípio de merecimento na condição estabelecida nesta lei e em seu regulamento, em ressarcimento de preterição, a contar de 31 de março de 1969, e sem direito à retroatividade de vantagens pecuniárias, os atuais Majores homólogos do Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda. § 2º Os oficiais promovidos na forma do parágrafo anterior e os atuais Tenentes-Coronéis, homólogos e numerados, passarão a figurar no Almanaque do Ministério da Aeronáutica, de acordo com a precedência hierárquica regulada pelo art. 18, §§ 1º e 2º letra b, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 , combinado com o art. 46 desta lei. § 3º Na execução do disposto no parágrafo anterior deve ser observado o prescrito no art. 91, item V, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 ."

Art. 1º da Lei 5.783 /1972