Lei nº 4.638 de 26 de Maio de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica a redação do art. 14 do Decreto-lei nº 3.199, de 14 de abril de 1941 (que estabelece as bases de organização dos Desportos em todo o País).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
O art. 14 do Decreto-lei nº 3.199, de 14 de abril de 1941 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 14 Não poderá organizar-se uma Confederação especializada ou eclética, sem que concorram pelo menos, três Federações que tratem do desporto ou de cada um dos desportos que ela pretenda dirigir, nem entrará a funcionar sem a devida autorização do Conselho Nacional de Desportos. § 1º Caberá às Confederações instituídas na forma da lei o exercício do poder desportivo no território nacional, a representação das suas atividades no exterior e o intercâmbio com as entidades internacionais. § 2º Os Códigos Desportivos elaborados pelas Confederações, para serem aplicados no País como regulamentação das suas atividades, devem ser prèviamente submetido à aprovação do Conselho Nacional de Desportos e à homologação do Ministro da Educação e Cultura. § 3º Cumpre às Confederações, como entidades superiores do desporto nacional, a representação das suas atividades junto aos órgãos governamentais; a atribuição e a responsabilidade do processamento das franquias aduaneiras concedidas legalmente, relativas ao setor de sua competência, bem como a expedição dos documentos necessários estabelecidos em convenções internacionais reconhecidas no País".
H. CASTELLO BRANCO Flávio Lacerda
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.1965