Lei nº 3.970 de 13 de Outubro de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica o artigo nº 238 e seus parágrafos, Título lll, Seção V, e revoga o artigo 244 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
O artigo 238 e seus parágrafos, Título lll, Seção V, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , são substituídos pelos seguintes: "Art. 238 Será computado, como de trabalho efetivo, todo o tempo em que o empregado estiver à disposição da estrada. § 1º O empregado é considerado à disposição da estrada, desde o momento em que inicia o serviço, em sua sede, até o seu regresso, no fim do serviço. § 2º Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado, como de trabalho normal e efetivo, sem direito, contudo, à percepção de horas extraordinárias, o tempo gasto em viagens de ida e volta a serviço da estrada; § 3º No caso das turmas de conservação de via permanente, o tempo efetivo de trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido dentro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á, também, computado, como de trabalho efetivo, o tempo gasto no percurso da volta a êsses limites".
JOÃO GOULART Tancredo Neves André Franco Montoro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.10.1961