Lei nº 3.970 de 13 de Outubro de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica o artigo nº 238 e seus parágrafos, Título lll, Seção V, e revoga o artigo 244 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Art. 1º
O artigo 238 e seus parágrafos, Título lll, Seção V, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , são substituídos pelos seguintes: "Art. 238 Será computado, como de trabalho efetivo, todo o tempo em que o empregado estiver à disposição da estrada. § 1º O empregado é considerado à disposição da estrada, desde o momento em que inicia o serviço, em sua sede, até o seu regresso, no fim do serviço. § 2º Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado, como de trabalho normal e efetivo, sem direito, contudo, à percepção de horas extraordinárias, o tempo gasto em viagens de ida e volta a serviço da estrada; § 3º No caso das turmas de conservação de via permanente, o tempo efetivo de trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido dentro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á, também, computado, como de trabalho efetivo, o tempo gasto no percurso da volta a êsses limites".
Art. 2º
São revogados o artigo 244 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO GOULART Tancredo Neves André Franco Montoro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.10.1961