Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais13 de 13/12/1994Art. 1º - O inciso II do art. 31 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31 - ............................................
II - férias-prêmio, com duração de 3 (três) meses, adquiridas a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço público, admitida, por opção do servidor, sua conversão em espécie, paga como indenização, ou, para efeito de aposentadoria e percepção de adicionais por tempo de serviço, a contagem em dobro das férias-prêmio não gozadas;".
(Vide art. 1º da Emenda à Constituição nº 18, de 21/12/1995.)
(Vide art...