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Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 74 de 20 de dezembro de 2019

ACRESCENTA O § 9º AO ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE AUTORIZA O LIVRE ACESSO A DEPUTADOS ESTADUAIS, INDEPENDENTEMENTE DE SEREM MEMBROS DE COMISSÕES PERMANENTES OU TEMPORÁRIAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, AOS ÓRGÃOS E EMPRESAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E INDIRETA, PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO DE ASSUNTOS RELACIONADOS À ATIVIDADE PARLAMENTAR.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 2019.


Art. 1º

Acrescente-se o § 9º ao Art. 102 da Constituição Estadual do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte redação: "§ 9º Autoriza o livre acesso a deputados estaduais, independentemente de serem membros de Comissões Permanentes ou Temporárias da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, aos órgãos e empresas da Administração Pública Estadual direta e indireta, para fins de fiscalização de assuntos relacionados à atividade parlamentar."

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.


(a) Deputado ANDRÉ CECILIANO, Presidente; Deputado JAIR BITTENCOURT, 1º Vice-Presidente; Deputado RENATO COZZOLINO, 2º Vice-Presidente; Deputado MARCOS MULLER, 1º Secretário; Deputado SAMUEL MALAFAIA, 2º Secretário; Deputada MARINA ROCHA, 3º Secretário; Deputado CHICO MACHADO, 4º Secretário; Deputada FRANCIANE MOTTA, 1º Vogal; Deputado DR. DEODALTO, 2º Vogal; Deputado VALDECY DA SAÚDE, 3º Vogal; Deputado BRAZÃO, 4º Vogal

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