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Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 13 de 13 de dezembro de 1994

Dá nova redação ao inciso II do art. 31 da Constituição do Estado. A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 1994.


Art. 1º

O inciso II do art. 31 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31 - ............................................ II - férias-prêmio, com duração de 3 (três) meses, adquiridas a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço público, admitida, por opção do servidor, sua conversão em espécie, paga como indenização, ou, para efeito de aposentadoria e percepção de adicionais por tempo de serviço, a contagem em dobro das férias-prêmio não gozadas;". (Vide art. 1º da Emenda à Constituição nº 18, de 21/12/1995.) (Vide art. 1º da Emenda à Constituição nº 48, de 27/12/2000.) (Vide art. 3º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.) (Vide art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.)

Art. 2º

Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 1994. O PRESIDENTE - José Ferraz O 1º-VICE-PRESIDENTE - Elmiro Nascimento O 2º-VICE-PRESIDENTE - José Militão O 3º-VICE-PRESIDENTE - Rêmolo Aloise O 1º-SECRETÁRIO - Elmo Braz O 2º-SECRETÁRIO - Roberto Carvalho O 3º-SECRETÁRIO - Bené Guedes O 4º-SECRETÁRIO - Sebastião Helvécio O 5º-SECRETÁRIO - Amílcar Padovani REDAÇÃO ORIGINAL "Art. 31 - ................................................ II - férias-prêmio, com duração de seis meses, adquiridas a cada período de dez anos de efetivo exercício de serviço público, admitida sua conversão em espécie, por opção do servidor, ou, para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não gozadas;".


O PRESIDENTE - José Ferraz O 1º-VICE-PRESIDENTE - Elmiro Nascimento O 2º-VICE-PRESIDENTE - José Militão O 3º-VICE-PRESIDENTE - Rêmolo Aloise O 1º-SECRETÁRIO - Elmo Braz O 2º-SECRETÁRIO - Roberto Carvalho O 3º-SECRETÁRIO - Bené Guedes O 4º-SECRETÁRIO - Sebastião Helvécio O 5º-SECRETÁRIO - Amílcar Padovani REDAÇÃO ORIGINAL "Art. 31 - ................................................ II - férias-prêmio, com duração de seis meses, adquiridas a cada período de dez anos de efetivo exercício de serviço público, admitida sua conversão em espécie, por opção do servidor, ou, para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não gozadas;". ------------------------------------------------------------------------- Data da última atualização: 05/11/2003

Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 13 de 13 de dezembro de 1994