JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 13 de 13 de dezembro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O inciso II do art. 31 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31 - ............................................ II - férias-prêmio, com duração de 3 (três) meses, adquiridas a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço público, admitida, por opção do servidor, sua conversão em espécie, paga como indenização, ou, para efeito de aposentadoria e percepção de adicionais por tempo de serviço, a contagem em dobro das férias-prêmio não gozadas;". (Vide art. 1º da Emenda à Constituição nº 18, de 21/12/1995.) (Vide art. 1º da Emenda à Constituição nº 48, de 27/12/2000.) (Vide art. 3º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.) (Vide art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.)

Art. 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 13 /1994