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Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 13 de 13 de dezembro de 1994

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Art. 2º

Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 1994. O PRESIDENTE - José Ferraz O 1º-VICE-PRESIDENTE - Elmiro Nascimento O 2º-VICE-PRESIDENTE - José Militão O 3º-VICE-PRESIDENTE - Rêmolo Aloise O 1º-SECRETÁRIO - Elmo Braz O 2º-SECRETÁRIO - Roberto Carvalho O 3º-SECRETÁRIO - Bené Guedes O 4º-SECRETÁRIO - Sebastião Helvécio O 5º-SECRETÁRIO - Amílcar Padovani REDAÇÃO ORIGINAL "Art. 31 - ................................................ II - férias-prêmio, com duração de seis meses, adquiridas a cada período de dez anos de efetivo exercício de serviço público, admitida sua conversão em espécie, por opção do servidor, ou, para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não gozadas;".

Art. 2º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais 13 /1994