Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 5 de 30 de junho de 1992
Dá nova redação ao art. 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado. A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 1992.
Art. 1º
O art. 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação: "Art. 5º- A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais promoverá, até 31 de dezembro de 1992, concurso público destinado à definição do hino oficial do Estado, previsto no art. 7º da Constituição. § 1º- O hino de que trata este artigo terá como tema a Inconfidência Mineira. § 2º- Observado o disposto no parágrafo anterior, serão admitidas, além de canções inéditas, canções de cunho tradicional".
Art. 2º
Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
O Presidente - Romeu Queiroz O 1º-Vice-Presidente - Ajalmar Silva O 2º-Vice-Presidente - Péricles Ferreira O 1º-Secretário - Agostinho Patrus O 2º-Secretário - Raul Messias O 3º-Secretário - Dílzon Melo O 4º-Secretário - Ronaldo Vasconcellos REDAÇÃO ORIGINAL "Art. 5º - Concurso público, realizado em até trezentos e sessenta dias contados da data da promulgação da Constituição, definirá o hino oficial do Estado, previsto no seu art. 7º. Parágrafo único - Além de canções inéditas, serão admitidas as de cunho tradicional."