“edição, revisão e cancelamento de súmulas vinculantes” em Legislação Estadual
- Emenda Constitucional Estadual de São Paulo24 de 23/01/2008
Art. 1º - O § 9º do artigo 174 da Constituição do Estado de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 174 - ....................................................................................................... § 9º - O Governador enviará à Assembléia Legislativa: 1 - até 15 de agosto do primeiro ano do mandato do Governador eleito, o projeto de lei dispondo sobre o plano plurianual; 2 - até 30 de abril, anualmente, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias; e 3 - até 30 de setembro, de cada ano, o projeto de lei da proposta orçamentária para o...
- Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais115 de 12/07/2024
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 12 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
- Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais108 de 18/12/2020
Art. 1º - – Os incisos VII, IX e XVII do caput do art. 198 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o seguinte inciso XVIII: "Art. 198 – (…) VII – formação integral do educando no ensino médio, orientada para a continuidade dos estudos, a preparação para o trabalho e o exercício da cidadania; (…) IX – desenvolvimento da educação profissional, em sintonia com as vocações produtivas locais e regionais e as demandas do mercado de trabalho; (…) XVII – oferta de educação básica e educação profissional aos adolescentes em cump...
- Emenda Constitucional Estadual de São Paulo23 de 31/01/2007
Art. 2º - Ficam acrescidos dois parágrafos ao artigo 180 da Constituição do Estado de São Paulo, com a seguinte redação: "Artigo 180 - ...................................................................... ............................................................................................ §1º - As exceções contempladas nas alíneas "a" e "b" do inciso VII deste artigo serão admitidas desde que a situação das áreas objeto de regularização esteja consolidada até dezembro de 2004, e mediante a realização de compensação, que se dará com a disponibilização de outras áreas livres ou que...
- Emenda Constitucional Estadual de São Paulo34 de 21/03/2012
Art. 1º - – O Título III – Da Organização do Estado fica acrescido do seguinte artigo 111-A: "Artigo 111-A – É vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inelegibilidade nos termos da legislação federal para os cargos de Secretário de Estado, Secretário-Adjunto, Procurador Geral de Justiça, Procurador Geral do Estado, Defensor Público Geral, Superintendentes e Diretores de órgãos da administração pública indireta, fundacional, de agências reguladoras e autarquias, Delegado Geral de Polícia, Reitores das universidades públicas estaduais e
- Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais106 de 04/12/2020
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 4 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
- Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais22 de 03/12/1982
Art. 1º - O "caput" do art. 17, o art. 22 e seus §§ 1º, 2º e 3º, o "caput" do art. 26, o § 2º do art. 39 e o § 2º do art. 42 da Constituição do Estado de Minas Gerais passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 - A Assembléia Legislativa reunir-se-á ordinariamente, na Capital do Estado, independentemente de convocação, de 1º (primeiro) de março a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 30 (trinta) de novembro de cada ano." "Art. 22 - O Deputado é inviolável no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e...
- Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro4 de 20/08/1991
Art. 2º - Acrescente-se na Seção VIII - "Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária", após o artigo 123, os seguintes artigos, parágrafos e incisos, remunerando-se os artigos subseqüentes: "Art. 124 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Municípios, e de todas as entidades de sua administração direta e indireta e fundacional, é exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno do respectivo Poder Executivo, na forma estabelecida em lei. § 1º - O controle externo da Câmar...