Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 22 de 03 de dezembro de 1982
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 03 de dezembro de 1982.
Art. 1º
O "caput" do art. 17, o art. 22 e seus §§ 1º, 2º e 3º, o "caput" do art. 26, o § 2º do art. 39 e o § 2º do art. 42 da Constituição do Estado de Minas Gerais passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 - A Assembléia Legislativa reunir-se-á ordinariamente, na Capital do Estado, independentemente de convocação, de 1º (primeiro) de março a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 30 (trinta) de novembro de cada ano." "Art. 22 - O Deputado é inviolável no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo no caso de crime contra a honra. § 1º - Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os membros da Assembléia não poderão ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável. § 2º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, à Assembléia Legislativa, para que resolva sobre a prisão. § 3º - Nos crimes comuns, imputáveis a deputados, a Assembléia Legislativa, por maioria absoluta, poderá, a qualquer momento, por iniciativa da Mesa, sustar o processo. § 4º - ......................................... § 5º - ......................................... § 6º - ......................................... "Art. 26 - Dar-se-á a convocação de suplente apenas nos casos de vaga decorrente de morte ou renúncia, de investidura na função a que se refere o artigo anterior, ou quando o Deputado for licenciado por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias por motivo de saúde ou para tratar de interesses particulares. A licença, nestas duas últimas hipóteses, não pode ser interrompida." "Art. 39 - ....................................
§ 2º
A proposta terá duas discussões e votações, em reuniões diferentes, e havida por aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros da Assembléia Legislativa." "Art. 42 - ....................................
§ 2º
Na falta de deliberação dentro do prazo estipulado, o projeto será incluído automaticamente na ordem do dia, em rgime de urgência, nas dez reuniões subseqüentes, em dias sucessivos e se, ao final dessas, não for apreciado, considerar-se-á definitivamente aprovado, em sua forma original." Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 3º do art. 39 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 03 de dezembro de 1982. O Presidente - José Santana O 1º-Vice-Presidente Domingos Lanna O 2º-Vice-Presidente Juarez Hosken O 1º-Secretário Nílson Gontijo O 2º-Secretário Elmo Braz O 3º-Secretário - Luiz Junqueira O 4º-Secretário - Delfim Ribeiro ================================================================ Data da última atualização: 23/09/2005. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000
O Presidente - José Santana O 1º-Vice-Presidente Domingos Lanna O 2º-Vice-Presidente Juarez Hosken O 1º-Secretário Nílson Gontijo O 2º-Secretário Elmo Braz O 3º-Secretário - Luiz Junqueira O 4º-Secretário - Delfim Ribeiro ================================================================ Data da última atualização: 23/09/2005.