Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 115 de 12 de julho de 2024
Altera os arts. 4º e 34 da Constituição do Estado. A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 12 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– Ficam acrescentados ao art. 4º da Constituição do Estado os seguintes §§ 9º e 10: "Art. 4º – (…) § 9º – O transporte coletivo intermunicipal de caráter urbano ou metropolitano terá, em dia de eleição, utilização gratuita e frequência horária compatível com a de dia útil, nos termos da lei. § 10 – A gratuidade de que trata o § 9º será custeada pelo Estado com recursos orçamentários, no prazo de sessenta dias após a prestação do serviço.".
Art. 2º
– Fica acrescentado ao art. 34 da Constituição do Estado o seguinte § 6º: "Art. 34 – (…) § 6º – O servidor público fará jus à liberação de que trata o caput para o exercício de mandato em associação de classe cuja categoria, por força de lei, não tenha representação sindical no território mineiro.".
Art. 3º
– Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado Tadeu Martins Leite – Presidente Deputada Leninha – 1ª-Vice-Presidente Deputado Duarte Bechir – 2º-Vice-Presidente Deputado Betinho Pinto Coelho – 3º-Vice-Presidente Deputado Antonio Carlos Arantes – 1º-Secretário Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário Deputado João Vítor Xavier – 3º-Secretário