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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 115 de 12 de julho de 2024


Art. 1º

– Ficam acrescentados ao art. 4º da Constituição do Estado os seguintes §§ 9º e 10: "Art. 4º – (…) § 9º – O transporte coletivo intermunicipal de caráter urbano ou metropolitano terá, em dia de eleição, utilização gratuita e frequência horária compatível com a de dia útil, nos termos da lei. § 10 – A gratuidade de que trata o § 9º será custeada pelo Estado com recursos orçamentários, no prazo de sessenta dias após a prestação do serviço.".