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Emenda Constitucional Estadual de São Paulo nº 34 de 21 de março de 2012

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

– O Título III – Da Organização do Estado fica acrescido do seguinte artigo 111-A: "Artigo 111-A – É vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inelegibilidade nos termos da legislação federal para os cargos de Secretário de Estado, Secretário-Adjunto, Procurador Geral de Justiça, Procurador Geral do Estado, Defensor Público Geral, Superintendentes e Diretores de órgãos da administração pública indireta, fundacional, de agências reguladoras e autarquias, Delegado Geral de Polícia, Reitores das universidades públicas estaduais e ainda para todos os cargos de livre provimento dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado." (NR)

Art. 2º

– Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de março de 2012.

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BARROS MUNHOZ - Presidente

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RUI FALCÃO - 1º Secretário

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ALDO DEMARCHI - 2º Secretário


Emenda Constitucional Estadual de São Paulo nº 34 de 21 de março de 2012