Altera dispositivo da Lei nº 5.399, de 12 de dezembro de 1969, que autoriza instituição de Fundação destinada à pesquisa aplicada nos campos da economia, da administração e da tecnologia básica e social. (A Lei Delegada nº 33, de 28/8/1985, foi revogada pelo inciso XXVII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe foi concedida pelas Resoluções nºs 3.432, de 27 de novembro de 1984, e 3.598, de 1º de julho de 1985, da Assembléia Legislativa do Estado, decreta a seguinte Lei:...
Art. 1º, Parágrafo Único - A Gratificação de Função de que trata o caput é a prevista no art. 41 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, no § 4º do art. 40 e no parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar nº 35, de 29 de dezembro de 1994.
Altera a redação de dispositivo da Lei nº 6.479, de 22 de novembro de 1974. (A Lei Delegada nº 36, de 28/8/1985, foi revogada pelo inciso XXIX do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe foi concedida pelas Resoluções nºs 3.432, de 28 de novembro de 1984, e 3.598, de 1º de julho de 1985, da Assembléia Legislativa do Estado, decreta a seguinte Lei:...
Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 9.266, de 18 de setembro de 1986, modificado pelo artigo 90 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, e dá outra providência. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da delegação de poderes que lhe foi atribuída pela Resolução nº 5.194, de 17 de maio de 2000, da Assembléia Legislativa do Estado, decreta a seguinte Lei:...
Art. 1º, IV - o artigo 101: "Artigo 101 - Vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de atuação uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos das universidades públicas estaduais, das empresas públicas, das sociedades de economia mista sob controle do Estado, pela sua Administração centralizada ou descentralizada, e das fundações por ele instituídas ou mantidas. Parágrafo único - As atividades de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico das universidades públicas estaduais poderão ser realizadas ou supervisionadas, total ou parcialmente, pela Procuradoria Geral do Estado, n...
Art. 3º, III - elaborar e propor aos órgãos federais e estaduais competentes medidas necessárias para a melhoria das condições de defesa social nos municípios;...
Art. 7º, IV - nível D, correspondente a 6 (seis) vezes o valor do nível A." Art. 8º – (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 15.787, de 27/10/2005.) Dispositivo revogado: "Art. 8º – Fica assegurada ao Analista de Saúde – Médico, a remuneração mínima diferenciada, constante do Anexo I, vigente para os ocupantes de cargo efetivo de 3º grau e jornada semanal de trabalho de 30 horas." Art. 9º – O limite de remuneração fixado no artigo 13 da Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997, para os cargos de Guarda Penitenciário I, II e III, passa a ser <...
Art. 1º, Parágrafo Único - – Os cargos criados neste artigo destinam-se ao Quadro Setorial de Lotação da Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente.