Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 36 de 28 de agosto de 1985
(A Lei Delegada nº 36, de 28/8/1985, foi revogada pelo inciso XXIX do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) Altera a redação de dispositivo da Lei nº 6.479, de 22 de novembro de 1974. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe foi concedida pelas Resoluções nºs 3.432, de 28 de novembro de 1984, e 3.598, de 1º de julho de 1985, da Assembléia Legislativa do Estado, decreta a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1985.
Art. 1º
– O artigo 1º da Lei nº 6.479, de 22 de novembro de 1974, que dispõe sobre a Diretoria da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – A Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, autarquia estadual, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, será administrada por uma diretoria composta dos seguintes membros todos de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado: I – um (1) Presidente; II – um (1) Vice-Presidente; III – Diretores, em número de seis (6), devendo um deles, pelo menos, pertencer ao Quadro de Pessoal da Autarquia e já ter exercido funções de relevo em sua administração."
Art. 2º
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
– Revogam-se as disposições em contrário.
HÉLIO CARVALHO GARCIA Carlos Alberto Cotta Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto Evandro de Pádua Abreu ============================ Data da última atualização: 28/7/2016.