Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 36 de 28 de agosto de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O artigo 1º da Lei nº 6.479, de 22 de novembro de 1974, que dispõe sobre a Diretoria da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – A Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, autarquia estadual, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, será administrada por uma diretoria composta dos seguintes membros todos de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado: I – um (1) Presidente; II – um (1) Vice-Presidente; III – Diretores, em número de seis (6), devendo um deles, pelo menos, pertencer ao Quadro de Pessoal da Autarquia e já ter exercido funções de relevo em sua administração."