Lei Estadual de Minas Gerais1.788 de 17/07/1958Art. 3º - O art. 5º da Lei n. 1.565, de 10 de janeiro de 1957, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 5º - O Conselho será composto de seis (6) membros natos e de seis (6) de livre escolha do Governador e terá como Presidente nato, com direito a voto de desempate, o Secretário do Interior.
§ 1º - São membros natos do Conselho o Chefe do Departamento, os Chefes de seus Serviços, o Juiz de Menores, o Curador de Menores e o Delegado de Menores.
§ 2º - O Governador nomeará os demais membros do Conselho, devendo um deles ser educador,...