Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.131 de 06 de julho de 1973

Altera as Leis nºs 5.511, de 2 de setembro de 1970 e 5.688, de 17 de maio de 1971, e contém outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de julho de 1973.


Art. 1º

A Lei nº 5.511, de 2 de setembro de 1970, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14 ............................. I - .................................. IV - conceder licença e férias, a seus Juízes; ..................................... XII - realizar auditoria financeira e orçamentária sobre as contas da administração municipal, bem como as inspeções que julgar necessárias para o fim do exercício de controle externo". "Art. 15 ............................. I - .................................. ...................................... IX - dar parecer sobre as consultas que lhe forem feitas pela Administração, por intermédio dos Secretários de Estado, Diretores de Órgãos Autônomos, Autarquias, Sociedades Públicas, Fundações, um terço, no mínimo, dos membros das câmaras municipais e dos Prefeitos, acerca das dúvidas suscitadas na execução das disposições legais concernentes ao orçamento, à contabilidade e às finanças públicas, salvo nos casos concretos em que o Tribunal tenha que se pronunciar por força de suas atribuições legais. ...................................... XXVII - fixar diárias de viagens de funcionários a serviço fora da Capital; XXVIII - autorizar a prestação de serviços em regime de tempo integral, segundo os critérios adotados para o pessoal do executivo; XXIX - representar para efeito de imputação criminal, à autoridade competente contra os Prefeitos e Presidente de Câmaras Municipais que não fornecerem, no prazo que lhes for fixado, não inferior a 20 dias, certidões de documentos ou de quaisquer papéis considerados pelo Tribunal necessários ao exame das contas dos Prefeitos; XXX - impor multa, sobre o valor do débito, a quem retiver, além do prazo previsto em lei, qualquer quantia ou saldo que deverá ter recolhido aos cofres públicos". "Art. 21 ............................... I - .................................... ........................................ XXI - escolher e nomear substitutos dos ocupantes de cargos de chefia, em gozo de férias, licença ou ausência motivada por trabalho fora do Tribunal; XXII - conceder licença e férias aos Auditores e pessoal dos serviços auxiliares; XXIII - expedir atos de reconhecimento de direitos e vantagens relativos aos servidores do Tribunal". "Art. 72 - Aplicam-se às Autarquias, Departamentos Autônomos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, no que couber, as disposições deste Capítulo, os quais deverão remeter ao Tribunal, até o dia 30 de janeiro de cada ano, os resultados dos exercícios encerrados para a observância das prescrições nele contidas". "Art. 73............................... § 1º - O Prefeito, para o fim dessa fiscalização, enviará ao Tribunal os elementos constantes de seus itens I a V, e encaminhará à Câmara Municipal as contas do exercício até o dia 15 de março do ano seguinte, as quais serão remetidas ao Tribunal, por seu presidente, no prazo de cinco (5) dias de seu recebimento". "Art. 96............................... § 1º - O prazo acima poderá ser prorrogado, a critério do relator, por igual tempo, e, por deliberação do Tribunal, por período maior. § 2º - Vencido o prazo ou logo que tenha conhecimento de haver sido excedido, o Secretário Geral comunicará o fato ao relator ou ao Presidente, conforme o caso, a fim de que mande cobrar os autos, para despachá-los ou levá-los a julgamento, independentemente de parecer, podendo, todavia, ouvir outro Auditor, em prazo fatal e improrrogável; § 3º - O funcionário que der causa ao retardamento injustificado de cinco ou mais processos, trimestralmente, será advertido pelo Presidente do Tribunal de que, se não observar os prazos, ficará sujeito a processo administrativo para apuração de desídia ou outra falta funcional em que tenha incorrido. § 4º - O servidor que não observar o decurso do prazo no exame de processo de que foi encarregado não será considerado eficiente, para efeito de promoção". "Art. 105 - Quando a residência das pessoas que devam ser citadas ou notificadas for fora da Capital do Estado, as citações ou notificações serão feitas por carta registrada do Secretário Geral do Tribunal, mas, se não conhecidos seus endereços, por edital, publicado três vezes no órgão oficial do Estado. § 1º - A intimação dos atos e decisões do Tribunal presume-se perfeita com a publicação no órgão oficial do Estado, salvo as exceções previstas em lei. § 2º - Quando o Oficial Instrutivo for incumbido de efetuar a citação, notificação ou intimação, observará, no que couber, o que dispõe a respeito o código de Processo Civil e Comercial". "Art. 11 - Aos servidores que deixarem de recolher a importância do débito, no prazo que lhes for fixado, não superior a 60 (sessenta) dias, serão aplicadas as cominações legais". "Art. 123..................................... § 1º - Os pedidos de certidões deferidos pelo Presidente serão encaminhados à Diretoria ou Departamento próprio, a fim de extraí-las para serem assinadas pelo Diretor ou Chefe de Departamento respectivo e subscritas pelo Secretário Geral do Tribunal, depois de conferidas. § 2º - As cópias, fotocópias e reproduções assemelhadas de documentos do Tribunal de Contas só terão validade quando conferidas por seu Secretário Geral, que lhes aporá seu visto".

Art. 3º

O Juiz do Tribunal de Contas, quando no exercício da Presidência do Tribunal, terá direito, a título de representação, à gratificação adicional de 1/3 (um terço) do vencimento.

Art. 4º

As infrações das leis e regulamentos relativos à administração financeira sujeitarão seus autores a multa, não superior a 10 (dez) vezes do maior salário mínimo, independentemente das sanções disciplinares aplicáveis.

Art. 5º

O art. 1º, da Lei n. 5.688, de 17 de maio de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Os Serviços Auxiliares que completam a organização do Tribunal de Contas (art. 4º, itens I e II, da Lei n. 5.511, de 2 de setembro de 1970) são constituídos de três Diretórios, um Departamento, vinte e quatro serviços e uma Secretaria Geral. § 1º - O Anexo I que a acompanha fica acrescido de mais três pesquisadores de Legislação e Jurisprudência e elevados os respectivos vencimentos para o nível XV e o Anexo II fica acrescido do Serviço de Estenografia, Símbolo C-8. § 2º - Os redatores de estenografia passam a ter os vencimentos correspondentes ao nível XVIII. Art. 6º - A carreira de Auxiliar Instrutivo, constante do anexo I da Lei n. 5.688, de 17 de maio de 1971, ficará assim constituída: Nº de cargos Classe Nível de vencimentos 25 I X 39 II XI 11 III XIII Parágrafo único - Para ingresso na carreira de Auxiliar Instrutivo, o candidato deverá ser portador de diploma de curso médio ou equivalente. Art. 7º - Ficam, extintos 28 cargos de Auxiliar Instrutivo de nível IX, do quadro de pessoal do Tribunal de Contas e os desse nível que se vagarem. Art. 8º - Ficam incluídos, no anexo II da Lei n. 5.688, de 17 de maio de 1971, um cargo de Conferente de Pagamentos, símbolo C-10 e um cargo de Chefe de Garagem, símbolo C-6. Parágrafo único - Do anexo referido no artigo exclui-se o cargo de Chefe de Garagem, símbolo FG-4. Art. 9º - O Chefe de Gabinete do Presidente e os Oficiais de Gabinete junto ao Tribunal de Contas perceberão a gratificação de 1/3 (um terço) do vencimento, prevista no § 5º do art. 38 da Lei n. 3.214, de 16-10-1964. Art. 10 - As promoções no Tribunal de Contas obedecerão ao critério alternado de uma por antigüidade de classe e duas por merecimento seguidamente, sendo a primeira sempre pelo critério diverso do da última promoção na classe. Parágrafo único - As demais condições e requisitos para promoção serão os estabelecidos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado e expressos no decreto respectivo, com as alterações fixadas em Resolução do Tribunal. Art. 11 - Os Inspetores de Contabilidade deverão ter o título de bacharéis em Ciências Contábeis e terão os vencimentos do nível XXII, acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) se em regime de tempo integral. § 1º - Fica criada para os Inspetores de Contabilidade a gratificação de 20% (vinte por cento) de produtividade sobre os vencimentos. § 2º - A gratificação de produtividade será concedida por intermédio de Comissão especialmente constituída para esse fim e conforme condições fixadas em Resolução. § 3º - A gratificação de produtividade incidirá apenas sobre os vencimentos correspondentes ao nível do cargo ou função do servidor, vedado seu cálculo sobre outras de quaisquer natureza, inclusive as decorrentes do tempo de serviço. Art. 12 - A carreira de Assessor de Contabilidade, prevista no Anexo I da Lei 5.688, de 17 de maio de 1971, se inicia no nível XVI e termina no nível XIX de vencimentos e a seus integrantes se aplica o disposto nos artigos referentes a tempo integral e gratificações de produtividade. Art. 13 - A carreira de Assessor de Contabilidade constante do Anexo I da Lei n. 5.688, de 17 de maio de 1971, fica assim constituída: Nº de cargos Classe Nível de vencimentos 30 I XVI 20 II XVII 12 III XVIII 6 IV XIX Art. 14 - Fica criado no Anexo II da Lei n. 5.688, de 17 de maio de 1971, um cargo de Inspetor de Finanças, Símbolo C-13. Art. 15 - Aos Diretores, Chefes de Departamentos, Chefes de Serviço, bem como aos Assistentes de Auditoria, aplica-se, igualmente, o disposto nos artigos que disciplinam o regime de tempo integral e a gratificação de produtividade. Art. 16 - O prazo da aplicação dos adiantamentos e suprimentos, via de regra, não será superior a sessenta dias, salvo se a lei estabelecer prazo maior para determinados casos, ou se a autoridade competente o ampliar mediante a necessária justificação, não podendo, entretanto, quando se tratar de execução de obra, ultrapassar a data em que ficar concluída. Art. 17 - Quem retiver, além do prazo previsto em lei, qualquer quantia ou saldo que deverá ter recolhido aos cofres públicos, ficará sujeito à multa prevista no art. 4º desta lei. Art. 18 - Nas hipóteses apreciadas pelo Tribunal em consulta, será respeitada a orientação dada, quando de julgamento do caso concreto corresponder. Art. 19 - Quando a decisão resultar de interpretação antagônica à proferida em caso análogo, deverá o Presidente, a requerimento de qualquer Juiz, convocar o Tribunal Pleno para deliberar se há divergência e, no caso afirmativo, qual a exegese a ser fixada, por cinco votos, no mínimo, de seus membros, inclusive o Presidente. Parágrafo único - Terá efeito suspensivo a decisão. Solucionada porém a controvérsia o Tribunal emitirá seu pronunciamento, que se constituirá em forma imodificável, exceto por deliberação igualmente de cinco de seus membros. Art. 20 - Salvo pedido em contrário, os Juizes, Auditores, e servidores do quadro de pessoal do Tribunal, quando aposentados, receberão seus proventos na sua Tesouraria. Art. 21 - O Tribunal de Contas (vetado) poderá (o) fazer a integração no seu quadro de pessoal dos funcionários, que, nesta data, nele(s) se encontrem prestando serviços, em virtude de ato de disposição. Parágrafo único - A integração de que trata o artigo, far-se-á em cargo de atribuições compatíveis com a capacidade funcional do servidor e nível de vencimento igual ao do cargo de que seja ocupante. (Vide art. 5º da Lei nº 6.264, de 18/12/1983.) Art. 22 - Faz jus ao direito de se aposentar com as vantagens do cargo de chefia, o servidor que o exercer por mais de quatro anos e que esteja afastado por imposição constitucional, à época da aposentadoria. Art. 23 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de julho de 1973. RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Fernando Antônio Roquette Reis ======================================= Data da última atualização: 21/10/2005. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000


RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Fernando Antônio Roquette Reis ======================================= Data da última atualização: 21/10/2005.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.131 de 06 de julho de 1973