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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.131 de 06 de julho de 1973

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Art. 3º

O Juiz do Tribunal de Contas, quando no exercício da Presidência do Tribunal, terá direito, a título de representação, à gratificação adicional de 1/3 (um terço) do vencimento.