Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.131 de 06 de julho de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Juiz do Tribunal de Contas, quando no exercício da Presidência do Tribunal, terá direito, a título de representação, à gratificação adicional de 1/3 (um terço) do vencimento.