Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.131 de 06 de julho de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O art. 1º, da Lei n. 5.688, de 17 de maio de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - Os Serviços Auxiliares que completam a organização do Tribunal de Contas (art. 4º, itens I e II, da Lei n. 5.511, de 2 de setembro de 1970) são constituídos de três Diretórios, um Departamento, vinte e quatro serviços e uma Secretaria Geral. § 1º - O Anexo I que a acompanha fica acrescido de mais três pesquisadores de Legislação e Jurisprudência e elevados os respectivos vencimentos para o nível XV e o Anexo II fica acrescido do Serviço de Estenografia, Símbolo C-8. § 2º - Os redatores de estenografia passam a ter os vencimentos correspondentes ao nível XVIII. Art. 6º - A carreira de Auxiliar Instrutivo, constante do anexo I da Lei n. 5.688, de 17 de maio de 1971, ficará assim constituída: Nº de cargos Classe Nível de vencimentos 25 I X 39 II XI 11 III XIII Parágrafo único - Para ingresso na carreira de Auxiliar Instrutivo, o candidato deverá ser portador de diploma de curso médio ou equivalente. Art. 7º - Ficam, extintos 28 cargos de Auxiliar Instrutivo de nível IX, do quadro de pessoal do Tribunal de Contas e os desse nível que se vagarem. Art. 8º - Ficam incluídos, no anexo II da Lei n. 5.688, de 17 de maio de 1971, um cargo de Conferente de Pagamentos, símbolo C-10 e um cargo de Chefe de Garagem, símbolo C-6. Parágrafo único - Do anexo referido no artigo exclui-se o cargo de Chefe de Garagem, símbolo FG-4. Art. 9º - O Chefe de Gabinete do Presidente e os Oficiais de Gabinete junto ao Tribunal de Contas perceberão a gratificação de 1/3 (um terço) do vencimento, prevista no § 5º do art. 38 da Lei n. 3.214, de 16-10-1964. Art. 10 - As promoções no Tribunal de Contas obedecerão ao critério alternado de uma por antigüidade de classe e duas por merecimento seguidamente, sendo a primeira sempre pelo critério diverso do da última promoção na classe. Parágrafo único - As demais condições e requisitos para promoção serão os estabelecidos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado e expressos no decreto respectivo, com as alterações fixadas em Resolução do Tribunal. Art. 11 - Os Inspetores de Contabilidade deverão ter o título de bacharéis em Ciências Contábeis e terão os vencimentos do nível XXII, acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) se em regime de tempo integral. § 1º - Fica criada para os Inspetores de Contabilidade a gratificação de 20% (vinte por cento) de produtividade sobre os vencimentos. § 2º - A gratificação de produtividade será concedida por intermédio de Comissão especialmente constituída para esse fim e conforme condições fixadas em Resolução. § 3º - A gratificação de produtividade incidirá apenas sobre os vencimentos correspondentes ao nível do cargo ou função do servidor, vedado seu cálculo sobre outras de quaisquer natureza, inclusive as decorrentes do tempo de serviço. Art. 12 - A carreira de Assessor de Contabilidade, prevista no Anexo I da Lei 5.688, de 17 de maio de 1971, se inicia no nível XVI e termina no nível XIX de vencimentos e a seus integrantes se aplica o disposto nos artigos referentes a tempo integral e gratificações de produtividade. Art. 13 - A carreira de Assessor de Contabilidade constante do Anexo I da Lei n. 5.688, de 17 de maio de 1971, fica assim constituída: Nº de cargos Classe Nível de vencimentos 30 I XVI 20 II XVII 12 III XVIII 6 IV XIX Art. 14 - Fica criado no Anexo II da Lei n. 5.688, de 17 de maio de 1971, um cargo de Inspetor de Finanças, Símbolo C-13. Art. 15 - Aos Diretores, Chefes de Departamentos, Chefes de Serviço, bem como aos Assistentes de Auditoria, aplica-se, igualmente, o disposto nos artigos que disciplinam o regime de tempo integral e a gratificação de produtividade. Art. 16 - O prazo da aplicação dos adiantamentos e suprimentos, via de regra, não será superior a sessenta dias, salvo se a lei estabelecer prazo maior para determinados casos, ou se a autoridade competente o ampliar mediante a necessária justificação, não podendo, entretanto, quando se tratar de execução de obra, ultrapassar a data em que ficar concluída. Art. 17 - Quem retiver, além do prazo previsto em lei, qualquer quantia ou saldo que deverá ter recolhido aos cofres públicos, ficará sujeito à multa prevista no art. 4º desta lei. Art. 18 - Nas hipóteses apreciadas pelo Tribunal em consulta, será respeitada a orientação dada, quando de julgamento do caso concreto corresponder. Art. 19 - Quando a decisão resultar de interpretação antagônica à proferida em caso análogo, deverá o Presidente, a requerimento de qualquer Juiz, convocar o Tribunal Pleno para deliberar se há divergência e, no caso afirmativo, qual a exegese a ser fixada, por cinco votos, no mínimo, de seus membros, inclusive o Presidente. Parágrafo único - Terá efeito suspensivo a decisão. Solucionada porém a controvérsia o Tribunal emitirá seu pronunciamento, que se constituirá em forma imodificável, exceto por deliberação igualmente de cinco de seus membros. Art. 20 - Salvo pedido em contrário, os Juizes, Auditores, e servidores do quadro de pessoal do Tribunal, quando aposentados, receberão seus proventos na sua Tesouraria. Art. 21 - O Tribunal de Contas (vetado) poderá (o) fazer a integração no seu quadro de pessoal dos funcionários, que, nesta data, nele(s) se encontrem prestando serviços, em virtude de ato de disposição. Parágrafo único - A integração de que trata o artigo, far-se-á em cargo de atribuições compatíveis com a capacidade funcional do servidor e nível de vencimento igual ao do cargo de que seja ocupante. (Vide art. 5º da Lei nº 6.264, de 18/12/1983.) Art. 22 - Faz jus ao direito de se aposentar com as vantagens do cargo de chefia, o servidor que o exercer por mais de quatro anos e que esteja afastado por imposição constitucional, à época da aposentadoria. Art. 23 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de julho de 1973. RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Fernando Antônio Roquette Reis ======================================= Data da última atualização: 21/10/2005. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000