Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.131 de 06 de julho de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As infrações das leis e regulamentos relativos à administração financeira sujeitarão seus autores a multa, não superior a 10 (dez) vezes do maior salário mínimo, independentemente das sanções disciplinares aplicáveis.