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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.131 de 06 de julho de 1973

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Art. 4º

As infrações das leis e regulamentos relativos à administração financeira sujeitarão seus autores a multa, não superior a 10 (dez) vezes do maior salário mínimo, independentemente das sanções disciplinares aplicáveis.