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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.131 de 06 de julho de 1973

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Art. 1º

A Lei nº 5.511, de 2 de setembro de 1970, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14 ............................. I - .................................. IV - conceder licença e férias, a seus Juízes; ..................................... XII - realizar auditoria financeira e orçamentária sobre as contas da administração municipal, bem como as inspeções que julgar necessárias para o fim do exercício de controle externo". "Art. 15 ............................. I - .................................. ...................................... IX - dar parecer sobre as consultas que lhe forem feitas pela Administração, por intermédio dos Secretários de Estado, Diretores de Órgãos Autônomos, Autarquias, Sociedades Públicas, Fundações, um terço, no mínimo, dos membros das câmaras municipais e dos Prefeitos, acerca das dúvidas suscitadas na execução das disposições legais concernentes ao orçamento, à contabilidade e às finanças públicas, salvo nos casos concretos em que o Tribunal tenha que se pronunciar por força de suas atribuições legais. ...................................... XXVII - fixar diárias de viagens de funcionários a serviço fora da Capital; XXVIII - autorizar a prestação de serviços em regime de tempo integral, segundo os critérios adotados para o pessoal do executivo; XXIX - representar para efeito de imputação criminal, à autoridade competente contra os Prefeitos e Presidente de Câmaras Municipais que não fornecerem, no prazo que lhes for fixado, não inferior a 20 dias, certidões de documentos ou de quaisquer papéis considerados pelo Tribunal necessários ao exame das contas dos Prefeitos; XXX - impor multa, sobre o valor do débito, a quem retiver, além do prazo previsto em lei, qualquer quantia ou saldo que deverá ter recolhido aos cofres públicos". "Art. 21 ............................... I - .................................... ........................................ XXI - escolher e nomear substitutos dos ocupantes de cargos de chefia, em gozo de férias, licença ou ausência motivada por trabalho fora do Tribunal; XXII - conceder licença e férias aos Auditores e pessoal dos serviços auxiliares; XXIII - expedir atos de reconhecimento de direitos e vantagens relativos aos servidores do Tribunal". "Art. 72 - Aplicam-se às Autarquias, Departamentos Autônomos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, no que couber, as disposições deste Capítulo, os quais deverão remeter ao Tribunal, até o dia 30 de janeiro de cada ano, os resultados dos exercícios encerrados para a observância das prescrições nele contidas". "Art. 73............................... § 1º - O Prefeito, para o fim dessa fiscalização, enviará ao Tribunal os elementos constantes de seus itens I a V, e encaminhará à Câmara Municipal as contas do exercício até o dia 15 de março do ano seguinte, as quais serão remetidas ao Tribunal, por seu presidente, no prazo de cinco (5) dias de seu recebimento". "Art. 96............................... § 1º - O prazo acima poderá ser prorrogado, a critério do relator, por igual tempo, e, por deliberação do Tribunal, por período maior. § 2º - Vencido o prazo ou logo que tenha conhecimento de haver sido excedido, o Secretário Geral comunicará o fato ao relator ou ao Presidente, conforme o caso, a fim de que mande cobrar os autos, para despachá-los ou levá-los a julgamento, independentemente de parecer, podendo, todavia, ouvir outro Auditor, em prazo fatal e improrrogável; § 3º - O funcionário que der causa ao retardamento injustificado de cinco ou mais processos, trimestralmente, será advertido pelo Presidente do Tribunal de que, se não observar os prazos, ficará sujeito a processo administrativo para apuração de desídia ou outra falta funcional em que tenha incorrido. § 4º - O servidor que não observar o decurso do prazo no exame de processo de que foi encarregado não será considerado eficiente, para efeito de promoção". "Art. 105 - Quando a residência das pessoas que devam ser citadas ou notificadas for fora da Capital do Estado, as citações ou notificações serão feitas por carta registrada do Secretário Geral do Tribunal, mas, se não conhecidos seus endereços, por edital, publicado três vezes no órgão oficial do Estado. § 1º - A intimação dos atos e decisões do Tribunal presume-se perfeita com a publicação no órgão oficial do Estado, salvo as exceções previstas em lei. § 2º - Quando o Oficial Instrutivo for incumbido de efetuar a citação, notificação ou intimação, observará, no que couber, o que dispõe a respeito o código de Processo Civil e Comercial". "Art. 11 - Aos servidores que deixarem de recolher a importância do débito, no prazo que lhes for fixado, não superior a 60 (sessenta) dias, serão aplicadas as cominações legais". "Art. 123..................................... § 1º - Os pedidos de certidões deferidos pelo Presidente serão encaminhados à Diretoria ou Departamento próprio, a fim de extraí-las para serem assinadas pelo Diretor ou Chefe de Departamento respectivo e subscritas pelo Secretário Geral do Tribunal, depois de conferidas. § 2º - As cópias, fotocópias e reproduções assemelhadas de documentos do Tribunal de Contas só terão validade quando conferidas por seu Secretário Geral, que lhes aporá seu visto".