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Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.475 de 23 de dezembro de 1987

Autoriza o Poder Executivo a instituir concurso de prognósticos sobre o resultado de sorteio de números como modalidade da Loteria Estadual e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1987.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, como modalidade de Loteria Estadual, concurso de prognósticos sobre o resultado de sorteio de números, promovido em datas pre-fixadas, com distribuição de prêmios mediante rateio.

Art. 2º

O resultado líquido do concurso de prognósticos, obtido depois de computados e deduzidos do valor global das apostas as despesas de custeio e de manutenção do serviço, o valor dos prêmios e as cotas dos encargos sociais incidentes sobre a receita bruta de cada sorteio, destinar-se-á às aplicações de programas e projetos de interesse social, priorizando-se, na aplicação, as regiões menos desenvolvidas do Estado.

Parágrafo único

- A distribuição de renda líquida contemplará o Serviço Voluntário de Assistência Social - SERVAS - em 4% (quatro por cento), a Associação Feminina de Assistência Social - ASFAS - em 3% (três por cento) e o Fundo de Promoção Cultural em 3% (três por cento), para implementação de seus programas e projetos.

Art. 3º

O Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, expedirá decreto aprovando regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda, que disporá sobre a realização do concurso de prognósticos, a fixação dos prêmios, o valor unitário das apostas, o limite das despesas de custeio e a manutenção do serviço, bem como sobre a destinação de que trata o artigo 2º.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.475 de 23 de dezembro de 1987