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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.475 de 23 de dezembro de 1987

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Art. 2º

O resultado líquido do concurso de prognósticos, obtido depois de computados e deduzidos do valor global das apostas as despesas de custeio e de manutenção do serviço, o valor dos prêmios e as cotas dos encargos sociais incidentes sobre a receita bruta de cada sorteio, destinar-se-á às aplicações de programas e projetos de interesse social, priorizando-se, na aplicação, as regiões menos desenvolvidas do Estado.

Parágrafo único

- A distribuição de renda líquida contemplará o Serviço Voluntário de Assistência Social - SERVAS - em 4% (quatro por cento), a Associação Feminina de Assistência Social - ASFAS - em 3% (três por cento) e o Fundo de Promoção Cultural em 3% (três por cento), para implementação de seus programas e projetos.