Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.475 de 23 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, expedirá decreto aprovando regulamento da Secretaria de Estado da Fazenda, que disporá sobre a realização do concurso de prognósticos, a fixação dos prêmios, o valor unitário das apostas, o limite das despesas de custeio e a manutenção do serviço, bem como sobre a destinação de que trata o artigo 2º.