Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.475 de 23 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, como modalidade de Loteria Estadual, concurso de prognósticos sobre o resultado de sorteio de números, promovido em datas pre-fixadas, com distribuição de prêmios mediante rateio.