Lei Estadual de Minas Gerais1.403 de 30/12/1955Art. 2º - – Os vencimentos dos magistrados aposentados, mantido o aumento constante do art. 18 da Lei nº 1.172, serão acrescidos de 30%, 20% e 10% para os que se aposentaram, respectivamente, antes de 1948, no período de 1948 a 1952, e de 1952 até a vigência desta lei, não podendo ser inferiores à metade dos vencimentos que percebem os em atividade.