Lei Estadual de Minas Gerais3.030 de 18/12/1963Art. 1º - A letra "c" do art. 6º, as letras "a" e "b" do art. 12, o art. 28, o § 1º do art. 29, o § 2º do art. 41, o art. 51, o art. 55, o § 1º do art. 60, o item I do art. 75, o art. 76, o art. 77, o art. 80, o art. 82, art. 94, o art. 95, o art. 98, o art. 102, o art. 105, o art. 109, o art. 110, a letra "a" do art. 138, o art. 139, o art. 143, o art. 158, o art. 160, e a letra "b" do § 2º do art. 181, todos da Lei n. 1.803, de 14 de agosto de 1958, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 6º - ...............................
c) – Para praças: a satisfação das seguintes exigências:
_ ser brasileiro nato;
_ ...