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Lei Estadual de São Paulo nº 12.783 de 20 de dezembro de 2007

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído no Estado de São Paulo o "Prêmio Padre Batista de combate à discriminação racial", a ser concedido com a finalidade de premiar iniciativas voltadas à formulação de soluções concretas para o combate à discriminação racial.

Parágrafo único

- Serão premiadas as seguintes categorias: 1. a melhor pesquisa, realizada por universidades ou instituições de pesquisa (públicas ou privadas) de nosso Estado; 2. o melhor programa ou projeto social de combate à discriminação racial, desenvolvido por órgãos públicos, associações, sindicatos e entidades da sociedade civil.

Art. 2º

A Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania do Estado designará a Comissão Organizadora dos prêmios e o Júri de Seleção.

Art. 3º

A entrega do prêmio será efetivada no dia 12 de maio de cada ano (Dia da realização da marcha noturna Padre Batista), como parte de uma série de atividades e debates sobre o tema realizados na mesma semana, doravante designada "Semana Padre Batista de combate à discriminação racial".

Art. 4º

As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 12.783 de 20 de dezembro de 2007